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Artigo 12, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.683 de 09 de agosto de 2011

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Art. 12

– A Diretoria de Operações tem por finalidade orientar e coordenar as atividades de desenvolvimento, regulamentação, operacionalização, comercialização e marketing relativas aos jogos lotéricos, conforme as diretrizes estratégicas da LEMG, competindo-lhe:

I

estabelecer diretrizes, coordenar e acompanhar as atividades pertinentes ao desenvolvimento, operacionalização, regulamentação, condições negociais e comercialização de produtos lotéricos;

II

propor projetos de jogos lotéricos à Diretoria-Geral, bem como o credenciamento e o descredenciamento de agentes lotéricos;

III

propor a normatização de comercialização de jogos lotéricos da LEMG;

IV

coordenar a comercialização de jogos lotéricos da LEMG;

V

aprovar e autorizar a liberação de produtos lotéricos para os agentes lotéricos; e

VI

planejar e promover as atividades de divulgação das atividades da LEMG.

Parágrafo único

– Considera-se agente lotérico o permissionário, pessoa física ou jurídica, para distribuição de produtos lotéricos e execução de outras atividades relativas a jogos lotéricos e similares, a critério da LEMG." CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA Seção I Do Patrimônio Art. 13 – Constitui patrimônio da LEMG: I – bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham a incorporar-se; e II – bens destinados a premiação não contemplados ou prescritos. § 1º – Os bens, direitos e receitas da LEMG deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de sua finalidade. § 2º – Em caso de extinção, os bens e direitos da LEMG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa estabelecida em lei específica. Seção II Da Receita Art. 14 – Constitui receita da LEMG: I – rendas resultantes da exploração e comercialização de jogos lotéricos e similares; II – auxílio financeiro, doação, legado ou contribuição que lhe forem concedidas; III – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos; IV – rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou locação de seus bens móveis ou imóveis; V – renda proveniente da remuneração por serviços prestados; VI – recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas; e VII – dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e dos Municípios. CAPÍTULO VIII DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO Art. 15 – O exercício financeiro da LEMG coincidirá com o ano civil. Art. 16 – O orçamento da LEMG é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas. Art. 17 – À LEMG somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade. Art. 18 – A LEMG submeterá ao TCE-MG e à CGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas, após aprovação do Conselho de Administração. Seção I Da Apuração e Distribuição dos Resultados Art. 19 – O resultado da exploração dos jogos lotéricos pela LEMG, anualmente verificado, será aplicado em programas diretamente gerenciados pelo Governo do Estado. § 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se resultado a receita total menos o total das despesas, aí incluídas as provisões para investimentos em equipamentos e tecnologia. § 2º – No decorrer do exercício e até que seja apurado o resultado, havendo disponibilidade de caixa, a LEMG poderá liberar parte dos recursos disponíveis para aplicação, nos termos do caput, segundo o que dispuser a lei orçamentária vigente e a critério do Conselho de Administração. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 – Ficam revogados: I – o Decreto nº 44.599 de 20 de agosto de 2007; e II – o art. 47 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima ============================= Data da última atualização: 5/2/2018. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000