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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.683 de 09 de agosto de 2011

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Art. 1º

– A Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG, autarquia instituída pelo Decreto-Lei nº 165, de 10 de janeiro de 1939, ratificado pelo Decreto Federal nº 3.850, de 22 de março de 1939, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único

– A LEMG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.