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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.681 de 09 de agosto de 2011

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Art. 24

Constituem patrimônio do IDENE:

I

bens e direitos a ele pertencentes e os que a ele se incorporem; e

II

doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único

Em caso de extinção, os bens e direitos do IDENE reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.