Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.681 de 09 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 24
Constituem patrimônio do IDENE:
I
bens e direitos a ele pertencentes e os que a ele se incorporem; e
II
doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único
Em caso de extinção, os bens e direitos do IDENE reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.