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Artigo 5º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.676 de 08 de agosto de 2011

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Art. 5º

A Assessoria Técnica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Chefe de Escritório de Representação;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo Chefe de Escritório de Representação;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Chefe de Escritório de Representação;

V

assessoramento ao Chefe de Escritório de Representação no controle da legalidade dos atos a serem praticados pelo Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

VI

exame prévio de:

a

edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b

ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Chefe de Escritório de Representação e de outras autoridades do órgão;

VIII

acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília na ALMG, ressalvadas as competências dos demais órgãos afetos à matéria;

IX

elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado; e

X

examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de lei e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único

À Assessoria Técnica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado. Seção III Da Auditoria Setorial