Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.676 de 08 de agosto de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro têm por finalidade representar e defender os interesses do Estado de modo integrado às ações da SEGOV e nos limites territoriais de sua respectiva competência, competindo-lhes:

I

exercer a coordenação, a articulação e a integração de esforços visando à solução de demandas do Estado encaminhadas aos órgãos e entidades públicas e privadas sediadas em sua área de atuação;

II

proceder a estudos e a coleta de dados, bem como manter registro sistemático de informações de interesse do Estado;

III

constituir-se em elemento de ligação entre os órgãos e entidades do Estado e aqueles sediados em sua área de atuação;

IV

prestar apoio aos representantes de órgãos e entidades da administração pública estadual, quando em serviço na respectiva área de atuação; e

V

desempenhar outras funções protocolares próprias de representação.

Parágrafo único

Ao Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, além das competências previstas nos incisos I a V, compete acompanhar, como órgão informativo, a tramitação de projetos de lei de interesse do Estado nas Casas Legislativas da União e encaminhar à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI e aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais informações pertinentes às respectivas áreas de atuação.