Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.666 de 02 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Núcleo Técnico da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, após realizar a análise dos projetos, cumpridas todas as etapas previstas em edital, submeterá sua avaliação ao referendo do Comitê Coordenador da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.
§ 1º
O Comitê, após proceder ao referendo de que trata o caput, remeterá os projetos selecionados às secretarias, com as quais tiverem relação temática.
§ 2º
Os projetos encaminhados pelo Comitê às Secretarias deverão estar devidamente instruídos, acompanhados de parecer fundamentado e com recomendação, quanto à conveniência técnica e administrativa, favorável à formalização da cooperação técnica e financeira, na forma do Decreto nº 43.635, de 2003.