Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.666 de 02 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O procedimento de chamamento público terá etapas eliminatória e classificatória.
§ 1º
A etapa eliminatória se destina à análise da documentação das pessoas jurídicas proponentes e à avaliação do mérito das propostas.
§ 2º
A avaliação do mérito das propostas deverá observar critérios pré-definidos de valoração, os quais deverão constar do edital de convocação.
§ 3º
Os projetos aprovados na etapa eliminatória serão classificados, observados os critérios previstos no edital de convocação.
§ 4º
Observada a ordem de classificação, os projetos aprovados poderão resultar na celebração de instrumento jurídico hábil a formalizar a cooperação técnica e financeira entre o Estado de Minas Gerais e a pessoa jurídica devidamente selecionada, observado o disposto no Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003.
§ 5º
A seleção de projeto não gera direito público subjetivo à celebração do ajuste de que trata o § 4º.
§ 6º
O instrumento jurídico que formalizar a cooperação técnica e financeira explicitará os indicadores e demais parâmetros técnicos de acompanhamento, que serão fiscalizados e acompanhados pelo Núcleo Técnico da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.
§ 7º
O procedimento de chamamento público poderá ser revogado, total ou parcialmente, desde que devidamente motivado, em qualquer etapa, não subsistindo direito a indenização.