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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.666 de 02 de agosto de 2011

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Art. 6º

O procedimento de chamamento público terá etapas eliminatória e classificatória.

§ 1º

A etapa eliminatória se destina à análise da documentação das pessoas jurídicas proponentes e à avaliação do mérito das propostas.

§ 2º

A avaliação do mérito das propostas deverá observar critérios pré-definidos de valoração, os quais deverão constar do edital de convocação.

§ 3º

Os projetos aprovados na etapa eliminatória serão classificados, observados os critérios previstos no edital de convocação.

§ 4º

Observada a ordem de classificação, os projetos aprovados poderão resultar na celebração de instrumento jurídico hábil a formalizar a cooperação técnica e financeira entre o Estado de Minas Gerais e a pessoa jurídica devidamente selecionada, observado o disposto no Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003.

§ 5º

A seleção de projeto não gera direito público subjetivo à celebração do ajuste de que trata o § 4º.

§ 6º

O instrumento jurídico que formalizar a cooperação técnica e financeira explicitará os indicadores e demais parâmetros técnicos de acompanhamento, que serão fiscalizados e acompanhados pelo Núcleo Técnico da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.

§ 7º

O procedimento de chamamento público poderá ser revogado, total ou parcialmente, desde que devidamente motivado, em qualquer etapa, não subsistindo direito a indenização.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.666 /2011