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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.666 de 02 de agosto de 2011

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Art. 5º

Somente poderão apresentar projetos pessoas jurídicas sem fins lucrativos com atribuições regimentais ou estatutárias de caráter social e que estejam em efetiva atuação na área social.

§ 1º

Cada pessoa jurídica proponente poderá apresentar um projeto por área temática, prevista no art. 4º, mas serão aprovados, por proponente, no máximo, três projetos.

§ 2º

Não poderão participar do chamamento público pessoas jurídicas sem fins lucrativos que possuam em seu quadro diretivo, administrativo ou de conselheiros, servidores públicos do Estado de Minas Gerais.

§ 3º

Na análise de viabilidade e mérito do projeto, serão considerados a capacidade técnica e estrutural da pessoa jurídica e a sua área de atuação.

§ 4º

As pessoas jurídicas sem fins lucrativos que tiverem projetos selecionados deverão manter a regularidade da situação cadastral no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC – instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006, e somente poderão receber recursos em conta corrente exclusiva para cada projeto selecionado, em banco de sua escolha, por meio da qual serão realizadas todas as movimentações financeiras.

Art. 5º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.666 /2011