Artigo 4º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.666 de 02 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão ser selecionados somente projetos de caráter social, de interesse do Estado, correlacionados com ações educativas, preventivas e de tratamento, contra o uso indevido de drogas, que contemplem atividades interdisciplinares e transversais de ensino, capacitação, qualificação, prevenção, apoio, assistência, recuperação e reinserção social, em alguma das seguintes áreas:
I
esportes;
II
cultura e lazer;
III
educação;
IV
saúde;
V
juventude;
VI
trabalho e emprego;
VII
segurança;
VIII
cidadania;
IX
empreendedorismo; e
X
outras correlatas com os trabalhos da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, criada pelo Decreto nº 45.551, de 2011.
Parágrafo único
Os projetos deverão contemplar a transversalidade, promovendo a articulação de ações junto às redes públicas de assistência social, saúde, educação, cultura e apoio social, podendo ser formadas parcerias de cunho logístico com centros comunitários, associações de moradores, grupos de convivência e outros.