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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.666 de 02 de agosto de 2011

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Art. 4º

Poderão ser selecionados somente projetos de caráter social, de interesse do Estado, correlacionados com ações educativas, preventivas e de tratamento, contra o uso indevido de drogas, que contemplem atividades interdisciplinares e transversais de ensino, capacitação, qualificação, prevenção, apoio, assistência, recuperação e reinserção social, em alguma das seguintes áreas:

I

esportes;

II

cultura e lazer;

III

educação;

IV

saúde;

V

juventude;

VI

trabalho e emprego;

VII

segurança;

VIII

cidadania;

IX

empreendedorismo; e

X

outras correlatas com os trabalhos da Agenda Intersetorial de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, criada pelo Decreto nº 45.551, de 2011.

Parágrafo único

Os projetos deverão contemplar a transversalidade, promovendo a articulação de ações junto às redes públicas de assistência social, saúde, educação, cultura e apoio social, podendo ser formadas parcerias de cunho logístico com centros comunitários, associações de moradores, grupos de convivência e outros.

Art. 4º, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.666 /2011