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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.666 de 02 de agosto de 2011

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Art. 2º

O procedimento de chamamento público a que se refere o art. 1º será regido por disposições específicas estabelecidas em edital, observadas as normas, critérios e procedimentos básicos definidos neste Decreto.

Parágrafo único

O edital estabelecerá critérios de seleção que priorizem o atendimento de projetos em todas as regiões do Estado.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.666 /2011