Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.666 de 02 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O procedimento de chamamento público a que se refere o art. 1º será regido por disposições específicas estabelecidas em edital, observadas as normas, critérios e procedimentos básicos definidos neste Decreto.
Parágrafo único
O edital estabelecerá critérios de seleção que priorizem o atendimento de projetos em todas as regiões do Estado.