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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.666 de 02 de agosto de 2011

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Art. 13

Observadas as restrições legais, é obrigatória a veiculação e a inserção do nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais em todas as peças de divulgação, quando existirem, no padrão disponibilizado pelo Governo do Estado para essa finalidade.

§ 1º

O Estado de Minas Gerais será considerado co-autor de todos os projetos que co-financiar, para fins de definição dos direitos de imagem e da propriedade dos dados gerados.

§ 2º

A pessoa jurídica sem fins lucrativos que executar projeto selecionado, nos termos deste Decreto, firmará compromisso de não divulgar dados ou repassá-los a terceiros, salvo com autorização expressa do Poder Executivo, ainda que findo o projeto.

Art. 13, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.666 /2011