Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.666 de 02 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 13
Observadas as restrições legais, é obrigatória a veiculação e a inserção do nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais em todas as peças de divulgação, quando existirem, no padrão disponibilizado pelo Governo do Estado para essa finalidade.
§ 1º
O Estado de Minas Gerais será considerado co-autor de todos os projetos que co-financiar, para fins de definição dos direitos de imagem e da propriedade dos dados gerados.
§ 2º
A pessoa jurídica sem fins lucrativos que executar projeto selecionado, nos termos deste Decreto, firmará compromisso de não divulgar dados ou repassá-los a terceiros, salvo com autorização expressa do Poder Executivo, ainda que findo o projeto.