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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.666 de 02 de agosto de 2011

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Art. 12

Os recursos orçamentários destinados às despesas decorrentes dos ajustes de cooperação técnica de que trata o § 4º do art. 6º atenderão ao disposto no art. 2º, caput, e no art. 5º do Decreto nº 45.551, de 2011, e correrão à conta das dotações orçamentárias específicas das secretarias e órgãos.

Parágrafo único

Observado o disposto no Decreto nº 43.635, de 2003, as secretarias e órgãos serão responsáveis pela elaboração do instrumento jurídico e por sua instrução específica, representarão o Estado de Minas Gerais no ato de assinatura e serão o órgão gestor do ajuste, desde a publicação, devendo acompanhar e fiscalizar a execução e analisar a prestação de contas, inexistindo solidariedade entre secretarias.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.666 /2011