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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.666 de 02 de agosto de 2011

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Art. 10

O período de execução dos projetos será de doze meses, com vigência a partir da data de publicação do instrumento, e as prestações de contas conterão relatórios descritivos circunstanciados sobre as intervenções intersetoriais desenvolvidas e as análises qualitativas e quantitativas, observadas as exigências do Decreto nº 43.635, de 2003.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.666 /2011