Artigo 35, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.623 de 20 de junho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 35
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V
pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE. ........................................................." (nr). Art. 2º A vedação de que trata o inciso V do art. 35 do Anexo VIII do RICMS não se aplica aos créditos acumulados recebidos em transferência até o dia anterior ao de publicação deste Decreto. Parágrafo único. Considera-se recebido o crédito acumulado com o despacho autorizativo da autoridade fiscal no corpo da Nota Fiscal relativa à transferência, ou no respectivo DANFE. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000