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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.623 de 20 de junho de 2011

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Art. 1º

O Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27. ................................................. § 15. Na hipótese do inciso II do caput, será observado o seguinte: I - o montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula "CT = CI / ΣC x SC", onde: a) CT é o valor total do crédito passível de transferência; b) CI é o valor total dos créditos vinculados às aquisições diretas do estabelecimento produtor ou fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial; c) ΣC é o valor do somatório total dos créditos por aquisições nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial; d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido do regime especial; e II - caso o contribuinte efetue novo pedido de regime especial e a ele já tenha sido autorizada transferência para os mesmos fins: a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste parágrafo, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo constante do regime anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido de regime especial concedido; b) relativamente ao valor de que trata a alínea "d" do inciso I deste parágrafo, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o ultimo pedido de regime especial concedido..............................................................."(nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.623 /2011