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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.608 de 26 de maio de 2011

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Art. 2º

A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18..................................................... V - às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39 e 43 a 48 a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação. .......................................................... Art. 46.................................................... § 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03 e 2123-8/00, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria Art. 104..................................................... § 9º O contribuinte que tenha efetuado a transmissão do arquivo eletrônico a que se refere o art. 11 ou o art. 54 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica dispensado de prestar as informações exigidas no caput deste artigo. ........................................................" (nr)