Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 456 de 28 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria, no valor de R$35.581.989,12 (trinta e cinco milhões quinhentos e oitenta e um mil novecentos e oitenta e nove reais e doze centavos).