Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.599 de 11 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O credenciamento não gera direito subjetivo à contratação dos cursos que acompanham a proposta.
§ 1º
O credenciado, se contratado para a prestação dos serviços compreendidos no objeto do credenciamento, deverá manter regulares:
I
as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e parafiscais; e
II
a situação nos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, cabendo-lhe apresentar à Superintendência de Desenvolvimento da Educação Profissional - SEP, sempre que solicitado, as comprovações dessa regularidade.
§ 2º
É vedado ao contratado delegar ou transferir a terceiros a prestação de serviços de que trata este Decreto, sem prévia autorização, por escrito, da SEE.