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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.599 de 11 de maio de 2011

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Art. 6º

O credenciamento não gera direito subjetivo à contratação dos cursos que acompanham a proposta.

§ 1º

O credenciado, se contratado para a prestação dos serviços compreendidos no objeto do credenciamento, deverá manter regulares:

I

as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e parafiscais; e

II

a situação nos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, cabendo-lhe apresentar à Superintendência de Desenvolvimento da Educação Profissional - SEP, sempre que solicitado, as comprovações dessa regularidade.

§ 2º

É vedado ao contratado delegar ou transferir a terceiros a prestação de serviços de que trata este Decreto, sem prévia autorização, por escrito, da SEE.