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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.599 de 11 de maio de 2011

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Art. 5º

O credenciamento terá validade por cinco anos, a contar da data de sua homologação.

§ 1º

A validade indicada no caput não inclui os documentos que possuam prazos de vigência próprios, cabendo aos prestadores de serviço mantê-los atualizados junto ao Cadastro de Instituições Credenciadas no Programa de Educação Profissional - CADIC-PEP, de que trata o art. 15 deste Decreto.

§ 2º

A confirmação da validade dos dados do credenciamento fica condicionada à aferição dos dados cadastrais, mediante consulta ao CADIC-PEP, por meio eletrônico.

§ 3º

As instituições já credenciadas poderão promover, dentro do prazo de validade de seu registro, o credenciamento de novos cursos em processos instaurados por editais posteriores, desde que atendidos os requisitos previstos no inciso II do art. 3º e demais exigências de qualificação técnica estabelecidas pela SEE, dispensando-se a apresentação dos documentos constantes dos incisos I, III, IV e V daquele artigo.

§ 4º

Aplica-se o disposto no caput aos processos de credenciamento realizados a partir de 1º de janeiro de 2011.