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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.599 de 11 de maio de 2011

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Art. 3º

O credenciamento das instituições públicas e privadas de ensino médio técnico para integrar a REDE será feito nos termos de edital de credenciamento a ser publicado pela SEE, exigindo-se, no mínimo, a seguinte documentação: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.288, de 31/7/2013.)

I

quanto à habilitação jurídica:

a

cópia do contrato social ou do estatuto com as alterações, ou documentos equivalentes;

b

cópia da ata de eleição da diretoria ou dos atos de sua nomeação, conforme o caso;

c

certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial de empresa, expedida pelo Cartório Distribuidor de sua sede;

d

cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal da entidade; e

e

nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, CPF e endereço completo das pessoas que integram a diretoria da instituição candidata, bem como de todos os sócios da empresa, quando sociedade limitada;

II

quanto à qualificação técnica: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.754, de 7/10/2011.)

a

atos autorizativos vigentes dos cursos de formação profissional técnica de nível médio; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.754, de 7/10/2011.)

b

Números de Identificação Cadastral - NIC, no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico - CNCT, correspondentes a cada um dos cursos de formação profissional de nível técnico; e

c

relatório de inspeção escolar favorável sobre as condições de funcionamento do curso;

III

quanto à regularidade fiscal:

a

prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da instituição candidata, ou outra equivalente, na forma de legislação aplicável;

b

Certidão Negativa de Débitos – CND – atualizada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.288, de 31/7/2013.)

c

prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e

d

Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF);

IV

dados bancários da instituição candidata ao credenciamento; e

V

declaração, conforme modelo aprovado pela SEE, firmada por seu representante legal, de que a instituição candidata ao credenciamento:

a

está de acordo com os preços estabelecidos pela Administração Pública e com as normas de prestação de serviço exigidas pela SEE;

b

não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública;

c

não possui gerente, administrador, diretor, provedor ou conselheiros que pertencem ao quadro de servidores públicos do Estado de Minas Gerais; e

d

não viola o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º

Para cada instituição interessada haverá um processo de credenciamento, devidamente autuado com a documentação prevista neste artigo.

§ 2º

O credenciamento da instituição abrangerá os cursos cuja documentação foi apresentada nos termos do inciso II deste artigo e aprovada pela Comissão de Credenciamento a que se refere o art. 4º.