Artigo 3º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.599 de 11 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O credenciamento das instituições públicas e privadas de ensino médio técnico para integrar a REDE será feito nos termos de edital de credenciamento a ser publicado pela SEE, exigindo-se, no mínimo, a seguinte documentação: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.288, de 31/7/2013.)
I
quanto à habilitação jurídica:
a
cópia do contrato social ou do estatuto com as alterações, ou documentos equivalentes;
b
cópia da ata de eleição da diretoria ou dos atos de sua nomeação, conforme o caso;
c
certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial de empresa, expedida pelo Cartório Distribuidor de sua sede;
d
cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal da entidade; e
e
nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, CPF e endereço completo das pessoas que integram a diretoria da instituição candidata, bem como de todos os sócios da empresa, quando sociedade limitada;
II
quanto à qualificação técnica: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.754, de 7/10/2011.)
a
atos autorizativos vigentes dos cursos de formação profissional técnica de nível médio; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.754, de 7/10/2011.)
b
Números de Identificação Cadastral - NIC, no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico - CNCT, correspondentes a cada um dos cursos de formação profissional de nível técnico; e
c
relatório de inspeção escolar favorável sobre as condições de funcionamento do curso;
III
quanto à regularidade fiscal:
a
prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da instituição candidata, ou outra equivalente, na forma de legislação aplicável;
b
Certidão Negativa de Débitos – CND – atualizada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.288, de 31/7/2013.)
c
prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
d
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF);
IV
dados bancários da instituição candidata ao credenciamento; e
V
declaração, conforme modelo aprovado pela SEE, firmada por seu representante legal, de que a instituição candidata ao credenciamento:
a
está de acordo com os preços estabelecidos pela Administração Pública e com as normas de prestação de serviço exigidas pela SEE;
b
não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública;
c
não possui gerente, administrador, diretor, provedor ou conselheiros que pertencem ao quadro de servidores públicos do Estado de Minas Gerais; e
d
não viola o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º
Para cada instituição interessada haverá um processo de credenciamento, devidamente autuado com a documentação prevista neste artigo.
§ 2º
O credenciamento da instituição abrangerá os cursos cuja documentação foi apresentada nos termos do inciso II deste artigo e aprovada pela Comissão de Credenciamento a que se refere o art. 4º.