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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.599 de 11 de maio de 2011

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Art. 21

A SEE poderá, mediante convênio, firmar parcerias com outras entidades de direito público e com a iniciativa privada para financiamento do PEP, observadas as disposições contidas no Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, assegurados a ela, em qualquer hipótese, o controle e a gestão do programa.

Parágrafo único

As entidades e empresas que firmarem convênio com o Estado, nos termos do caput, serão consideradas Parceiras Institucionais do PEP.