Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.599 de 11 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 19
Além do caso previsto no art. 7º, o credenciamento será cancelado pela SB, nas seguintes hipóteses:
I
expiração do seu prazo de validade;
II
quando for constatada a participação de agente público estadual na gerência, administração, diretoria ou conselho de instituição credenciada;
III
dissolução, insolvência ou falência de sociedade;
IV
comprovação de fraude em documentação, após sentença condenatória transitada em julgado; ou
V
a pedido do próprio credenciado.
Parágrafo único
Nas hipóteses previstas neste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 18.