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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.599 de 11 de maio de 2011

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Art. 19

Além do caso previsto no art. 7º, o credenciamento será cancelado pela SB, nas seguintes hipóteses:

I

expiração do seu prazo de validade;

II

quando for constatada a participação de agente público estadual na gerência, administração, diretoria ou conselho de instituição credenciada;

III

dissolução, insolvência ou falência de sociedade;

IV

comprovação de fraude em documentação, após sentença condenatória transitada em julgado; ou

V

a pedido do próprio credenciado.

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas neste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 18.