Artigo 18, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.599 de 11 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 18
Constatada irregularidade na documentação do cadastrado, a SEP notificará a instituição, por escrito, para a correção dos dados, no prazo de trinta dias.
§ 1º
Não sendo sanada a irregularidade, a instituição será excluída do CADIC-PEP por decisão motivada da SB, ficando impedida de formalizar qualquer nova contratação relativa ao PEP até novo credenciamento.
§ 2º
Cabe recurso contra o ato de exclusão do CADIC-PEP, no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da notificação escrita pela entidade excluída.
§ 3º
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu o ato, a qual, se não reconsiderar a decisão, remeterá os autos ao Secretário de Estado de Educação, para decisão final.
§ 4º
Mantida a decisão no julgamento do recurso, a documentação ficará à disposição da entidade pelo prazo de trinta dias, após o qual será inutilizada pela SEP.