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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.599 de 11 de maio de 2011

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Art. 18

Constatada irregularidade na documentação do cadastrado, a SEP notificará a instituição, por escrito, para a correção dos dados, no prazo de trinta dias.

§ 1º

Não sendo sanada a irregularidade, a instituição será excluída do CADIC-PEP por decisão motivada da SB, ficando impedida de formalizar qualquer nova contratação relativa ao PEP até novo credenciamento.

§ 2º

Cabe recurso contra o ato de exclusão do CADIC-PEP, no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da notificação escrita pela entidade excluída.

§ 3º

O recurso será dirigido à autoridade que proferiu o ato, a qual, se não reconsiderar a decisão, remeterá os autos ao Secretário de Estado de Educação, para decisão final.

§ 4º

Mantida a decisão no julgamento do recurso, a documentação ficará à disposição da entidade pelo prazo de trinta dias, após o qual será inutilizada pela SEP.