Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.599 de 11 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 17
As alterações das condições para o credenciamento, previstas no art. 3º, deverão ser, a qualquer tempo, comunicadas pelo credenciado à SEP.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto no caput, a unidade gestora do CADIC-PEP poderá, a qualquer momento, verificar se permanecem válidos e atualizados os documentos que embasaram o credenciamento da instituição.