Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.599 de 11 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio – REDE, instituída sob a gestão da Secretaria de Estado de Educação - SEE, destina-se a oferecer cursos técnicos aos alunos regularmente matriculados no ensino médio da rede pública estadual e aos jovens que concluíram esse nível de ensino.
§ 1º
O aluno deverá comprovar, no ato da matrícula em curso técnico oferecido pela REDE, estar devidamente matriculado no ensino médio em escola pública estadual ou no 1º, 2º ou 3º períodos do curso de Educação de Jovens e Adultos, modalidade presencial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.288, de 31/7/2013.)
§ 2º
O jovem que já concluiu o ensino médio deverá comprovar, no ato da matrícula em curso técnico oferecido pela REDE, a conclusão desse nível de ensino.
§ 3º
O aluno selecionado para frequentar um dos cursos técnicos oferecidos pela REDE terá garantida a gratuidade do ensino técnico.
§ 4º
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 46.288, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "§ 4º Nos Municípios em que estiver implantado o projeto Poupança Jovem, os alunos de escolas públicas estaduais terão prioridade para matrícula em cursos oferecidos pelas instituições credenciadas."
§ 5º
É vedada a acumulação de vagas com a garantia da gratuidade concedida na forma do § 3º.
§ 6º
A manutenção da gratuidade dependerá do cumprimento, pelo aluno, de requisitos de desempenho escolar estabelecidos em normas expedidas pela SEE, observado o prazo previsto para a conclusão do curso técnico.
§ 7º
Pelo menos cinquenta por cento das vagas contratadas devem se destinar aos alunos do ensino médio da rede pública estadual.