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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.594 de 03 de maio de 2011

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Art. 2º

O art. 5º do Decreto nº 45.550, de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 5º ........................................................ § 3º A contrapartida social poderá, ainda, ser dispensada quando o município apresentar a Notificação Preliminar de Desastre - NOPRED, emitida pelo órgão público competente ......................................................." (nr)

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.594 /2011