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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.586 de 12 de abril de 2011

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Art. 2º

Fica convalidada a utilização dos percentuais previstos nos incisos XXIV e XXV do § 1º e XXIV e XXV do § 2º, ambos do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, pelas montadoras e importadoras de veículos automotores, para obtenção da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de faturamento direto ao consumidor ocorridas no período de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.586 /2011