Artigo 9º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ato lesivo do consignatário será apurado mediante processo administrativo, instaurado de ofício ou a pedido do interessado, obedecendo, no que couber, às determinações contidas na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e implicará, sem prejuízo do dever de indenizar, nas seguintes medidas:
I
suspensão do acesso ao Sistema ConsigWeb-MG para averbação de novas consignações por até cento e oitenta dias, a critério do Diretor da SCAP-SEPLAG, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)
II
descredenciamento do consignatário, o que implicará em:
a
impedimento à concessão de novo credenciamento pelo prazo de dois anos a contar da data de publicação do descredenciamento; e
b
interrupção automática do desconto das consignações previstas nos incisos I a VI do art. 3º.
§ 1º
O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no órgão oficial de imprensa do Estado e comunicado aos consignados interessados mediante registro de mensagem no demonstrativo de pagamento do mês e ano em que se deu o ato.
§ 2º
O ato lesivo, comprovado em processo administrativo, deverá se referir à conduta comissiva ou omissiva do consignatário que tenha causado dano ao consignado de uma das formas abaixo:
I
averbação de valor não autorizado ou de valor superior ao autorizado pelo consignado;
II
condicionamento de fornecimento de produto ou serviço a outro produto ou serviço;
III
venda de produto ou serviço inexistente, ou ainda, sem garantia de fruição ou recebimento;
IV
fraude na autorização de desconto em folha de pagamento do consignado; e
V
não comprovação de atendimento às exigências legais ou deixar de atendê-las.
§ 3º
A suspensão a que se refere o inciso I do caput será fixada pelo Diretor da SCAP/SEPLAG, mediante fundamento, consideradas a natureza e a gravidade da conduta, observados os seguintes prazos:
I
até 90 dias no caso do inciso I e V do § 2º; e (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)
II
de 90 a 120 dias no caso dos incisos II a IV do § 2º. (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)
III
90 dias no caso do inciso II do § 2º.
§ 4º
O processo de descredenciamento do consignatário deverá ser instaurado em caso de reincidência nas condutas puníveis mediante suspensão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)
§ 5º
Decisão judicial, transitada em julgado, condenando o consignatário ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de contrato pago por meio de desconto em folha de pagamento, poderá ser juntada ao processo de descredenciamento pelo consignado interessado, conforme o caso.
§ 6º
Acordo realizado entre consignado e consignatário, judicial ou extrajudicialmente, poderá impedir o descredenciamento, desde que observadas as seguintes condições:
I
seja juntado ao processo antes da publicação do ato de descredenciamento;
II
seja formalizado por meio de documento em que conste firma reconhecida em serventia notarial de todos os consignados lesionados e de representante legal do consignatário, e se necessária, a interveniência de terceiro;
III
tenham as partes recebido, comprovada e efetivamente, a contraprestação respectiva prevista no acordo; e
IV
seja restabelecida a transparência e harmonia das relações de consumo, aferida pela efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais causados.
§ 7º
É vedada estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue as obrigações de indenização, contidas em legislação aplicável à matéria.