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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

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Art. 9º

Ato lesivo do consignatário será apurado mediante processo administrativo, instaurado de ofício ou a pedido do interessado, obedecendo, no que couber, às determinações contidas na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e implicará, sem prejuízo do dever de indenizar, nas seguintes medidas:

I

suspensão do acesso ao Sistema ConsigWeb-MG para averbação de novas consignações por até cento e oitenta dias, a critério do Diretor da SCAP-SEPLAG, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

II

descredenciamento do consignatário, o que implicará em:

a

impedimento à concessão de novo credenciamento pelo prazo de dois anos a contar da data de publicação do descredenciamento; e

b

interrupção automática do desconto das consignações previstas nos incisos I a VI do art. 3º.

§ 1º

O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no órgão oficial de imprensa do Estado e comunicado aos consignados interessados mediante registro de mensagem no demonstrativo de pagamento do mês e ano em que se deu o ato.

§ 2º

O ato lesivo, comprovado em processo administrativo, deverá se referir à conduta comissiva ou omissiva do consignatário que tenha causado dano ao consignado de uma das formas abaixo:

I

averbação de valor não autorizado ou de valor superior ao autorizado pelo consignado;

II

condicionamento de fornecimento de produto ou serviço a outro produto ou serviço;

III

venda de produto ou serviço inexistente, ou ainda, sem garantia de fruição ou recebimento;

IV

fraude na autorização de desconto em folha de pagamento do consignado; e

V

não comprovação de atendimento às exigências legais ou deixar de atendê-las.

§ 3º

A suspensão a que se refere o inciso I do caput será fixada pelo Diretor da SCAP/SEPLAG, mediante fundamento, consideradas a natureza e a gravidade da conduta, observados os seguintes prazos:

I

até 90 dias no caso do inciso I e V do § 2º; e (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

II

de 90 a 120 dias no caso dos incisos II a IV do § 2º. (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

III

90 dias no caso do inciso II do § 2º.

§ 4º

O processo de descredenciamento do consignatário deverá ser instaurado em caso de reincidência nas condutas puníveis mediante suspensão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

§ 5º

Decisão judicial, transitada em julgado, condenando o consignatário ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de contrato pago por meio de desconto em folha de pagamento, poderá ser juntada ao processo de descredenciamento pelo consignado interessado, conforme o caso.

§ 6º

Acordo realizado entre consignado e consignatário, judicial ou extrajudicialmente, poderá impedir o descredenciamento, desde que observadas as seguintes condições:

I

seja juntado ao processo antes da publicação do ato de descredenciamento;

II

seja formalizado por meio de documento em que conste firma reconhecida em serventia notarial de todos os consignados lesionados e de representante legal do consignatário, e se necessária, a interveniência de terceiro;

III

tenham as partes recebido, comprovada e efetivamente, a contraprestação respectiva prevista no acordo; e

IV

seja restabelecida a transparência e harmonia das relações de consumo, aferida pela efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais causados.

§ 7º

É vedada estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue as obrigações de indenização, contidas em legislação aplicável à matéria.

Art. 9º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011