Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Contados dois anos a partir do mês em que se deu o credenciamento ou o último recadastramento, o consignatário reapresentará à SCAP-SEPLAG o formulário Anexo I, acompanhado dos documentos a que se referem a alínea "a" do inciso I e as alíneas "g" e "h" do inciso III do art. 7º, bem como dos documentos que tenham sofrido alteração e os cujo prazo de validade tenha vencido.
§ 1º
Os documentos exigidos para o recadastramento dos consignatários previstos nos incisos I,
XII
e XIII do art. 4º serão os mesmos previstos no § 2º do art. 7º.
§ 2º
O consignatário fará constar no documento citado na alínea "a" do inciso I do art. 7º, informação complementar relativa aos documentos não apresentados no processo de recadastramento, se houver, responsabilizando-se pelos efeitos danosos resultantes desta prática.
§ 3º
Não cumprido o disposto no caput, a SCAP-SEPLAG notificará o consignatário, via postal, por Aviso de Recebimento, para que regularize sua situação no prazo de trinta dias do recebimento da notificação.
§ 4º
O Diretor da SCAP-SEPLAG poderá autorizar a prorrogação do prazo previsto no § 3º, em situações excepcionais, analisadas pontualmente.
§ 5º
Vencidos os prazos previstos nos §§ 3º e 4º, sem que o consignatário atenda ao disposto no caput, este será submetido a processo administrativo de descredenciamento, na forma do art. 9º.
§ 6º
Até que seja finalizado o processo de recadastramento de que trata este artigo, o consignatário permanecerá autorizado a realizar averbação, alteração e exclusão de consignação no Sistema CONSIGWeb-MG, ressalvados os casos de comprovada má-fé. (Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)
§ 7º
O consignatário deverá comunicar à SCAP-SEPLAG, a qualquer momento, por meio de ofício assinado por membro da diretoria estatutária ou procurador, qualquer alteração cadastral, contratual, estatutária, e alterações nas condições de fornecimento ou prestação de serviço ou produto, ocorrida após o ato do credenciamento ou recadastramento, juntando o documento relativo à alteração comunicada (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)
§ 8º
A qualquer tempo, o Diretor da SCAP-SEPLAG poderá solicitar ao consignatário a apresentação dos documentos de que tratam o art. 7º.
§ 9º
Para o cumprimento do disposto no caput, a SCAP-SEPLAG emitirá aviso na forma de alerta via Sistema CONSIGWeb-MG, com trinta dias de antecedência ao vencimento do credenciamento ou do último recadastramento. (Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)