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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

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Art. 8º

Contados dois anos a partir do mês em que se deu o credenciamento ou o último recadastramento, o consignatário reapresentará à SCAP-SEPLAG o formulário Anexo I, acompanhado dos documentos a que se referem a alínea "a" do inciso I e as alíneas "g" e "h" do inciso III do art. 7º, bem como dos documentos que tenham sofrido alteração e os cujo prazo de validade tenha vencido.

§ 1º

Os documentos exigidos para o recadastramento dos consignatários previstos nos incisos I,

XII

e XIII do art. 4º serão os mesmos previstos no § 2º do art. 7º.

§ 2º

O consignatário fará constar no documento citado na alínea "a" do inciso I do art. 7º, informação complementar relativa aos documentos não apresentados no processo de recadastramento, se houver, responsabilizando-se pelos efeitos danosos resultantes desta prática.

§ 3º

Não cumprido o disposto no caput, a SCAP-SEPLAG notificará o consignatário, via postal, por Aviso de Recebimento, para que regularize sua situação no prazo de trinta dias do recebimento da notificação.

§ 4º

O Diretor da SCAP-SEPLAG poderá autorizar a prorrogação do prazo previsto no § 3º, em situações excepcionais, analisadas pontualmente.

§ 5º

Vencidos os prazos previstos nos §§ 3º e 4º, sem que o consignatário atenda ao disposto no caput, este será submetido a processo administrativo de descredenciamento, na forma do art. 9º.

§ 6º

Até que seja finalizado o processo de recadastramento de que trata este artigo, o consignatário permanecerá autorizado a realizar averbação, alteração e exclusão de consignação no Sistema CONSIGWeb-MG, ressalvados os casos de comprovada má-fé. (Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)

§ 7º

O consignatário deverá comunicar à SCAP-SEPLAG, a qualquer momento, por meio de ofício assinado por membro da diretoria estatutária ou procurador, qualquer alteração cadastral, contratual, estatutária, e alterações nas condições de fornecimento ou prestação de serviço ou produto, ocorrida após o ato do credenciamento ou recadastramento, juntando o documento relativo à alteração comunicada (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

§ 8º

A qualquer tempo, o Diretor da SCAP-SEPLAG poderá solicitar ao consignatário a apresentação dos documentos de que tratam o art. 7º.

§ 9º

Para o cumprimento do disposto no caput, a SCAP-SEPLAG emitirá aviso na forma de alerta via Sistema CONSIGWeb-MG, com trinta dias de antecedência ao vencimento do credenciamento ou do último recadastramento. (Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011