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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

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Art. 7º

O processo de credenciamento de consignatário se fará pelo prévio preenchimento do formulário próprio, conforme Anexo I, em duas vias originais, com reconhecimento de firma em serventia notarial, por autenticidade, do(s) responsável(is) pelo requerimento, membro(s) da diretoria estatutária ou seu(s) procurador(es), acompanhado do original ou cópia autenticada, conforme natureza jurídica da entidade, dos seguintes documentos, referentes a:

I

identificação do consignatário, seu representante legal, seus produtos e serviços:

a

ofício assinado por responsável(is) pelo requerimento, informando a qualificação da entidade, os documentos apresentados, o(s) produto(s), serviço(s) e condições do(s) objeto(s) da consignação, dados bancários para repasse, endereço e telefone comerciais fixos, e o procurador, sediado no Estado de Minas Gerais, responsável pelo atendimento ao consignado;

b

termo de procuração, por instrumento público, com firmas dos outorgados reconhecidas por autenticidade, ou instrumento particular, com firmas de outorgantes e outorgados reconhecidas por autenticidade, quando for o caso;

c

modelo do contrato ou cadastro de filiação firmado entre o consignado e o consignatário que originará o débito a cujo pagamento se destina a consignação;

d

termo de contrato ou convênio firmado pelo consignatário com terceiro, quando se tratar de consignação prevista nos incisos X a XII e XIV do art. 3º, exceto quando se tratar de cooperativa de consumo e de estabelecimento de ensino pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Estado; e

e

termo de apólice do seguro de vida em grupo, contratado pelo estipulante e a sociedade seguradora;

II

atos constitutivos e atas de eleição e posse da diretoria vigente:

a

extrato dos registros dos atos constitutivos, e alterações posteriores ocorridas nos últimos cinco anos, efetuados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial;

b

ata de eleição e posse de diretoria estatutária e órgãos colegiados, e ainda, documento de aprovação da eleição emitido pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de cooperativas de crédito e instituição bancária ou financeira, e documento de aprovação da eleição emitido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de sociedade seguradora e entidade aberta de previdência complementar;

c

estatuto social do consignatário;

d

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III

comprovantes de regularidade de funcionamento, exigidos pela legislação vigente:

a

prova de regularidade de fiscal com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do consignatário que esteja inserto nos incisos II, V a X do art. 4º;

b

prova de regularidade com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

c

declaração do Ministério do Trabalho e Emprego reconhecendo o sindicato, especificando-lhe base territorial, categoria de servidores e abrangência;

d

certificado de registro na Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG, quando se tratar de cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 1971;

e

autorização de funcionamento expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Previdência Complementar - SPC, relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, relativamente às entidades abertas e seguradoras;

f

autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil quando se tratar de cooperativa de crédito e de instituição bancária ou financeira e declaração das carteiras autorizadas a estas;

g

declaração da condição de servidor público civil ou militar do Estado, efetivo, ativo ou inativo, emitida pelo respectivo órgão de lotação ou exercício, para, no mínimo um terço dos membros de diretoria e órgãos colegiados do consignatário previsto no inciso V do art. 4º;

h

ofício assinado por responsável(is) pelo requerimento, atestando as condições previstas nos incisos II e III do art. 5º, no caso de consignatário a que se refere o inciso V do art. 4º;

IV

documento emitido pela instituição bancária ou financeira indicada pelo consignatário para recebimento do valor descontado na folha do consignado, informando código bancário, código da agência, número da conta e CNPJ do titular da conta.

§ 1º

O consignatário deverá manter representação no Estado de Minas Gerais, por membro da diretoria estatutária ou procurador, em endereço e telefone comercial fixos, visando possibilitar atendimento pessoal ao consignado no que se refere à contratação, fornecimento do saldo para quitação antecipada e exclusão da consignação no Sistema CONSIGWeb-MG. (Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)

§ 2º

O credenciamento de consignatário previsto nos incisos I, XII e XIII do art. 4º se dará mediante apresentação dos documentos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I e no inciso IV deste artigo, do formulário próprio conforme Anexo I, e do comprovante de nomeação e ou aprovação da diretoria estatutária.

Art. 7º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011