Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O credenciamento e descredenciamento de consignatário se efetivarão por ato do Diretor da Superintendência Central de Administração de Pessoal - SCAP-SEPLAG.
§ 1º
O ato de credenciamento é vinculado e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Estado e o consignatário credenciado, sendo a SCAP-SEPLAG, apenas gestora no processo de averbação e consignação em folha de pagamento.
§ 2º
Do ato de descredenciamento cabe recurso ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o qual decidirá em última instância, observado o contraditório e a ampla defesa.