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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

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Art. 6º

O credenciamento e descredenciamento de consignatário se efetivarão por ato do Diretor da Superintendência Central de Administração de Pessoal - SCAP-SEPLAG.

§ 1º

O ato de credenciamento é vinculado e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Estado e o consignatário credenciado, sendo a SCAP-SEPLAG, apenas gestora no processo de averbação e consignação em folha de pagamento.

§ 2º

Do ato de descredenciamento cabe recurso ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o qual decidirá em última instância, observado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011