Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para comprovação do disposto no inciso V do art. 4º, somente será permitida a admissão de consignatário cumpridor dos seguintes requisitos:
I
que no mínimo, um terço da diretoria e órgãos colegiados seja composto por servidores civis e militares efetivos, ativos ou inativos, do Estado;
II
que membros da diretoria ou de órgãos colegiados e seus parentes consanguíneos ou afins em linha reta, em qualquer grau, e em linha colateral, até o 3º grau e afins, não representem mais de uma entidade de classe, associação ou clube representativo do consignado, já credenciado como consignatário; e
III
que membros da diretoria ou de órgãos colegiados não sejam parentes consanguíneos ou afins em linha reta, em qualquer grau, e em linha colateral, até o 3º grau e afins.