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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

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Art. 5º

Para comprovação do disposto no inciso V do art. 4º, somente será permitida a admissão de consignatário cumpridor dos seguintes requisitos:

I

que no mínimo, um terço da diretoria e órgãos colegiados seja composto por servidores civis e militares efetivos, ativos ou inativos, do Estado;

II

que membros da diretoria ou de órgãos colegiados e seus parentes consanguíneos ou afins em linha reta, em qualquer grau, e em linha colateral, até o 3º grau e afins, não representem mais de uma entidade de classe, associação ou clube representativo do consignado, já credenciado como consignatário; e

III

que membros da diretoria ou de órgãos colegiados não sejam parentes consanguíneos ou afins em linha reta, em qualquer grau, e em linha colateral, até o 3º grau e afins.

Art. 5º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011