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Artigo 4º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

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Art. 4º

Somente serão admitidos como consignatários para efeito de consignação facultativa:

I

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM;

II

instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 1971;

III

entidade sindical;

IV

partido político;

V

entidade de classe, associação ou clube representativo do consignado;

VI

sociedade seguradora, autorizada pelo Ministério da Fazenda, sujeita à regulação e fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

VII

entidade fechada de previdência complementar, autorizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, sujeita à regulação e fiscalização do Conselho de Gestão de Previdência Complementar - CGPC e da Secretaria de Previdência Complementar - SPC;

VIII

entidade aberta de previdência complementar, autorizada pelo Ministério da Fazenda, sujeita à regulação e fiscalização do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

IX

instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde;

X

instituição bancária ou financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil;

XI

instituição pública financiadora de imóvel residencial;

XII

Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG; e

XIII

Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG.

Art. 4º, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011