Artigo 4º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente serão admitidos como consignatários para efeito de consignação facultativa:
I
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM;
II
instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 1971;
III
entidade sindical;
IV
partido político;
V
entidade de classe, associação ou clube representativo do consignado;
VI
sociedade seguradora, autorizada pelo Ministério da Fazenda, sujeita à regulação e fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
VII
entidade fechada de previdência complementar, autorizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, sujeita à regulação e fiscalização do Conselho de Gestão de Previdência Complementar - CGPC e da Secretaria de Previdência Complementar - SPC;
VIII
entidade aberta de previdência complementar, autorizada pelo Ministério da Fazenda, sujeita à regulação e fiscalização do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
IX
instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde;
X
instituição bancária ou financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil;
XI
instituição pública financiadora de imóvel residencial;
XII
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG; e
XIII
Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG.