Artigo 4º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente serão admitidos como consignatários para efeito de consignação facultativa:
I
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM;
II
instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 1971;
III
entidade sindical;
IV
partido político;
V
entidade de classe, associação ou clube representativo do consignado;
VI
sociedade seguradora, autorizada pelo Ministério da Fazenda, sujeita à regulação e fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
VII
entidade fechada de previdência complementar, autorizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, sujeita à regulação e fiscalização do Conselho de Gestão de Previdência Complementar - CGPC e da Secretaria de Previdência Complementar - SPC;
VIII
entidade aberta de previdência complementar, autorizada pelo Ministério da Fazenda, sujeita à regulação e fiscalização do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
IX
instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde;
X
instituição bancária ou financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil;
XI
instituição pública financiadora de imóvel residencial;
XII
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG; e
XIII
Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG.