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Artigo 3º, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

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Art. 3º

Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:

I

mensalidade a favor de entidade sindical e de entidade representativa do militar, do servidor civil, do pensionista e de beneficiários da Lei nº 15.790, de 2005;

II

contribuição a favor de partido político;

III

cotas de integralização e capitalização a favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV

mensalidade de seguro de vida e de acidentes pessoais, individual ou em grupo, instituído em favor do consignado e de seus dependentes beneficiários, a favor de sociedade seguradora, ou entidade representativa do consignado, sendo esta, no caso de seguro em grupo, a estipulante da apólice;

V

mensalidade de pecúlio e de plano de previdência de caráter complementar instituído em favor do consignado e de seus dependentes beneficiários, a favor de entidade de previdência fechada e aberta, ou entidade representativa do consignado;

VI

mensalidade de plano ou seguro de saúde instituído em favor do consignado e de seus dependentes beneficiários, a favor da instituição mantenedora ou administradora do plano ou seguro, ou entidade representativa do consignado, sendo esta a contratante do plano ou seguro;

VII

amortização de empréstimo financeiro pessoal;

VIII

uniforme, farda, distintivo e insígnia dos órgãos de segurança pública do Estado;

IX

uniforme do Colégio Tiradentes, desde que para dependentes beneficiários do militar, ou para pensionista do IPSM;

X

produto ou serviço destinado à promoção da saúde, segurança e atividade sociocultural e educativa, a favor de entidade representativa do consignado, podendo ser fornecido pelo consignatário ou por terceiro que com ele contrate;

XI

produto de natureza alimentar, a favor de cooperativa de consumo, de entidade sindical e de entidade representativa do militar, podendo ser fornecido por este ou por terceiro que com ele contrate;

XII

custeio de ensino superior, técnico e profissionalizante, cursado pelo consignado e seus dependentes beneficiários, a favor de entidade representativa do consignado ou diretamente a favor do estabelecimento de ensino, se este pertencer à administração direta, autárquica e fundacional do Estado;

XIII

prestação referente a financiamento de imóvel residencial, no âmbito de programa estadual de habitação, com recursos de fundo estadual de apoio a habitação;

XIV

prestação referente a financiamento de imóvel residencial, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional e do Sistema Financeiro Imobiliário;

XV

despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e

XVI

pensão alimentícia de caráter voluntário, consignada em favor de dependente que conste dos registros funcionais de servidor ativo, inativo ou de pensionista.

Art. 3º, XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011