Artigo 3º, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:
I
mensalidade a favor de entidade sindical e de entidade representativa do militar, do servidor civil, do pensionista e de beneficiários da Lei nº 15.790, de 2005;
II
contribuição a favor de partido político;
III
cotas de integralização e capitalização a favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV
mensalidade de seguro de vida e de acidentes pessoais, individual ou em grupo, instituído em favor do consignado e de seus dependentes beneficiários, a favor de sociedade seguradora, ou entidade representativa do consignado, sendo esta, no caso de seguro em grupo, a estipulante da apólice;
V
mensalidade de pecúlio e de plano de previdência de caráter complementar instituído em favor do consignado e de seus dependentes beneficiários, a favor de entidade de previdência fechada e aberta, ou entidade representativa do consignado;
VI
mensalidade de plano ou seguro de saúde instituído em favor do consignado e de seus dependentes beneficiários, a favor da instituição mantenedora ou administradora do plano ou seguro, ou entidade representativa do consignado, sendo esta a contratante do plano ou seguro;
VII
amortização de empréstimo financeiro pessoal;
VIII
uniforme, farda, distintivo e insígnia dos órgãos de segurança pública do Estado;
IX
uniforme do Colégio Tiradentes, desde que para dependentes beneficiários do militar, ou para pensionista do IPSM;
X
produto ou serviço destinado à promoção da saúde, segurança e atividade sociocultural e educativa, a favor de entidade representativa do consignado, podendo ser fornecido pelo consignatário ou por terceiro que com ele contrate;
XI
produto de natureza alimentar, a favor de cooperativa de consumo, de entidade sindical e de entidade representativa do militar, podendo ser fornecido por este ou por terceiro que com ele contrate;
XII
custeio de ensino superior, técnico e profissionalizante, cursado pelo consignado e seus dependentes beneficiários, a favor de entidade representativa do consignado ou diretamente a favor do estabelecimento de ensino, se este pertencer à administração direta, autárquica e fundacional do Estado;
XIII
prestação referente a financiamento de imóvel residencial, no âmbito de programa estadual de habitação, com recursos de fundo estadual de apoio a habitação;
XIV
prestação referente a financiamento de imóvel residencial, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional e do Sistema Financeiro Imobiliário;
XV
despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e
XVI
pensão alimentícia de caráter voluntário, consignada em favor de dependente que conste dos registros funcionais de servidor ativo, inativo ou de pensionista.