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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

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Art. 3º

Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:

I

mensalidade a favor de entidade sindical e de entidade representativa do militar, do servidor civil, do pensionista e de beneficiários da Lei nº 15.790, de 2005;

II

contribuição a favor de partido político;

III

cotas de integralização e capitalização a favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV

mensalidade de seguro de vida e de acidentes pessoais, individual ou em grupo, instituído em favor do consignado e de seus dependentes beneficiários, a favor de sociedade seguradora, ou entidade representativa do consignado, sendo esta, no caso de seguro em grupo, a estipulante da apólice;

V

mensalidade de pecúlio e de plano de previdência de caráter complementar instituído em favor do consignado e de seus dependentes beneficiários, a favor de entidade de previdência fechada e aberta, ou entidade representativa do consignado;

VI

mensalidade de plano ou seguro de saúde instituído em favor do consignado e de seus dependentes beneficiários, a favor da instituição mantenedora ou administradora do plano ou seguro, ou entidade representativa do consignado, sendo esta a contratante do plano ou seguro;

VII

amortização de empréstimo financeiro pessoal;

VIII

uniforme, farda, distintivo e insígnia dos órgãos de segurança pública do Estado;

IX

uniforme do Colégio Tiradentes, desde que para dependentes beneficiários do militar, ou para pensionista do IPSM;

X

produto ou serviço destinado à promoção da saúde, segurança e atividade sociocultural e educativa, a favor de entidade representativa do consignado, podendo ser fornecido pelo consignatário ou por terceiro que com ele contrate;

XI

produto de natureza alimentar, a favor de cooperativa de consumo, de entidade sindical e de entidade representativa do militar, podendo ser fornecido por este ou por terceiro que com ele contrate;

XII

custeio de ensino superior, técnico e profissionalizante, cursado pelo consignado e seus dependentes beneficiários, a favor de entidade representativa do consignado ou diretamente a favor do estabelecimento de ensino, se este pertencer à administração direta, autárquica e fundacional do Estado;

XIII

prestação referente a financiamento de imóvel residencial, no âmbito de programa estadual de habitação, com recursos de fundo estadual de apoio a habitação;

XIV

prestação referente a financiamento de imóvel residencial, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional e do Sistema Financeiro Imobiliário;

XV

despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e

XVI

pensão alimentícia de caráter voluntário, consignada em favor de dependente que conste dos registros funcionais de servidor ativo, inativo ou de pensionista.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011