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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

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Art. 23

Fica garantido o direito ao desconto das consignações já averbadas pelas regras vigentes antes da publicação deste Decreto, nos termos pactuados entre consignado e consignatário, até o término do contrato ou da situação que motivou a consignação.

§ 1º

Os Sistemas de Folha de Pagamento e de Gerenciamento de Consignação-Consig Web -MG deverão ser adaptados para as alterações dispostas neste Decreto em, no máximo, sessenta dias a contar de sua publicação.

§ 2º

O disposto no caput não se aplica à norma de que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 13. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº45.893, de 10/1/2012.)

Art. 23, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011