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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

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Art. 22

Para cobertura do custo do processamento dos dados, o consignatário pagará, mensalmente, sobre cada consignação facultativa descontada em folha de pagamento, observados os critérios a seguir estabelecidos:

I

vinte e cinco centésimos por cento sobre o valor das consignações de que tratam os incisos IV, V, VI e XII do art 3º;

II

um por cento sobre o valor das consignações de que tratam os incisos VII, XIV e XV do art.3º; e

III

as consigações de tratam os incisos I, II, III, VIII, IX, X, XI, XIII, XVI e XVII do art. 3º são isentas de custo de processamento.

Parágrafo único

O pagamento será feito por desconto no valor mensal a ser repassado ao consignatário.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011