Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para cobertura do custo do processamento dos dados, o consignatário pagará, mensalmente, sobre cada consignação facultativa descontada em folha de pagamento, observados os critérios a seguir estabelecidos:
I
vinte e cinco centésimos por cento sobre o valor das consignações de que tratam os incisos IV, V, VI e XII do art 3º;
II
um por cento sobre o valor das consignações de que tratam os incisos VII, XIV e XV do art.3º; e
III
as consigações de tratam os incisos I, II, III, VIII, IX, X, XI, XIII, XVI e XVII do art. 3º são isentas de custo de processamento.
Parágrafo único
O pagamento será feito por desconto no valor mensal a ser repassado ao consignatário.