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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

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Art. 21

O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto em folha de pagamento pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto.

§ 1º

O desconto de consignação em folha de pagamento será processado pelo consignante, obedecidas às disposições estabelecidas neste Decreto e demais normas legais.

§ 2º

Fica vedada a consignação em favor de entidade não credenciada pela SCAP-SEPLAG, obrigando-se os consignantes a zelar e assegurar o fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto.

Art. 21, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011