Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 21
O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto em folha de pagamento pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto.
§ 1º
O desconto de consignação em folha de pagamento será processado pelo consignante, obedecidas às disposições estabelecidas neste Decreto e demais normas legais.
§ 2º
Fica vedada a consignação em favor de entidade não credenciada pela SCAP-SEPLAG, obrigando-se os consignantes a zelar e assegurar o fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto.